Resolução RDC nº 332/19 - Requisitos para o uso de gorduras trans

Postado em 30/01/2020 por Ímpar Nutri

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou a Resolução RDC nº 332/19 que já está em vigor e que define os requisitos para o uso de gorduras trans industriais em alimentos. De acordo com a resolução ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido linoleico conjugado sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.


Para que isso ocorra foi estabelecido alguns prazos e ações, são eles:


  • A partir de 1º de julho de 2021: a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.

  • Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023: a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação, com exceção daqueles que são usados como matéria-prima da própria indústria, desde que fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes algumas informações exigidas na resolução.

  • A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.

Fique de olho nos prazos!

Resolução RDC nº 332/19 - Requisitos para o uso de gorduras trans